Interreg Sudoe - Programa Interreg Sudoe

Sociedade Gestora do Programa (SOGIESE)

Sociedade Gestora do Programa (SOGIESE)

No atual período de programação comunitária 2014-2020, o Governo de Cantabria foi novamente designado Autoridade de Gestão do Programa Interreg Sudoe, por acordo das autoridades dos cinco países que formam o espaço Sudoe (Espanha, França, Portugal, Reino Unido e Principado de Andorra) e no seguimento da posterior validação da Comissão Europeia.

A Sociedade Gestora do Interreg Espaço Sudoeste Europeu, S. L. é uma sociedade pública regional de caráter comercial que, nos termos previstos no artigo 157 da Lei de Cantabria 3/2006 de 18 de abril relativa ao Património da Comunidade Autónoma de Cantabria, tem por objeto a gestão, execução e acompanhamento do Programa de Cooperação Interreg V B Sudoeste Europeu 2014-2020.

A título meramente indicativo e não limitativo, podem considerar-se incluídas no seu objeto social as funções e responsabilidades que lhe correspondem à Autoridade de Gestão do Programa segundo os artigos 23 do Regulamento (UE) nº 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 e o artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013.

1. A autoridade de gestão é responsável pela gestão do programa operacional, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

2. No que diz respeito à gestão do programa operacional, compete à autoridade de gestão:

a) Apoiar o trabalho do comité de acompanhamento a que se refere o artigo 47. o e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas funções, em especial os dados sobre os progressos do programa operacional na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e objetivos intermédios;

b) Elaborar e, após aprovação do comité de acompanhamento, apresentar à Comissão os relatórios de execução anuais e finais a que se refere o artigo 50. o ;

c) Disponibilizar aos organismos intermediários e beneficiários as informações pertinentes para, respetivamente, exercerem as suas funções e realizarem as operações;

d) Criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;

e) Garantir que os dados referidos na alínea d) são recolhidos, introduzidos e registados no sistema a que se refere a alínea d), e que os dados sobre os indicadores são classificados por sexo, quando exigido pelo anexos I e II do Regulamento do FSE.

3. No que se refere à seleção das operações, compete à autoridade de gestão:

a) Definir e, uma vez aprovados, aplicar procedimentos e critérios adequados de seleção:

  • i) que garantam o contributo das operações para a realização dos objetivos e resultados específicos dos eixos prioritários relevantes;
  • ii) não discriminatórios e transparentes; e
  • iii) baseados nos princípios gerais consagrados nos artigos 7. o e 8. o;

b) Assegurar que a operação selecionada corresponde ao âmbito do Fundo ou Fundos em causa e pode ser atribuída à categoria de intervenção ou, no caso do FEAMP, uma medida identificada na ou nas prioridades do programa operacional;

c) Assegurar que seja disponibilizado ao beneficiário um documento sobre as condições de apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a realizar no âmbito da operação, o plano de financiamento e o prazo de execução;

d) Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições referidas na alínea c), antes de a operação ser aprovada;

e) Sempre que a operação tenha início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foi cumprida a legislação aplicável à operação em causa;

f) Certificar-se de que as operações selecionadas para receber apoio dos Fundos não incluem atividades que tenham feito parte de uma operação que tenha sido ou devesse ter sido objeto de um procedimento de recuperação em conformidade com o artigo 61. o , na sequência de uma deslocalização de uma atividade produtiva fora da área do programa;

g) Determinar a categoria de intervenção ou, no caso do FEAMP, as medidas a que serão atribuídas as despesas da operação.

4. No que se refere à gestão financeira e ao controlo do programa operacional, a autoridade de gestão é responsável por:

c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;

d) Estabelecer procedimentos para que todos os documentos sobre a despesa e as auditorias, necessários para garantir um registo adequado das auditorias, sejam conservados em conformidade com o artigo 72. o , alínea g);

e) Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual dos relatórios a que se refere o artigo 59. o , n. o 5, alíneas a) e b) do Regulamento Financeiro.

 

A Sociedade estende o seu âmbito de atuação por todo o território coberto pelo Programa de Cooperação.

Para mais informação podem dirigir-se ao seguinte e-mail [email protected]